# Registro público: STJ — 862043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 958e99d14689a1361acfc2313aff52490a5924734a4b54b5e6c6a6dd2d3fafe2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899502
- **Número de registro na fonte:** 202303765510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO A DADOS TELEFÔNICOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. SUBSTÂNCIA ILÍCITA NÃO VINCULADA AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Renato Abreu de Carvalho, condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade da prova obtida por acesso indevido aos dados telemáticos de celular apreendido, quebra da cadeia de custódia e erro na asso…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO A
DADOS TELEFÔNICOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. SUBSTÂNCIA ILÍCITA NÃO
VINCULADA AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas
corpus impetrado em favor de Paulo Renato Abreu de Carvalho,
condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
A defesa alega nulidade da prova obtida por acesso indevido aos
dados telemáticos de celular apreendido, quebra da cadeia de
custódia e erro na associação do paciente à posse de 109 gramas de
maconha apreendida em residência de corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se
houve quebra da cadeia de custódia com relação ao celular apreendido
e suas evidências; (ii) se a condenação por tráfico de drogas foi
baseada em material ilícito não relacionado ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Quebra da cadeia de custódia: O Tribunal de
origem analisou detalhadamente a alegação de quebra da cadeia de
custódia e concluiu que não houve acesso indevido a dados sigilosos,
uma vez que a consulta ao IMEI do celular não caracteriza violação
de dados telemáticos. Não há comprovação de manuseio ilegal ou de
adulteração das provas. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece
que a quebra da cadeia de custódia só pode ser reconhecida com a
demonstração de irregularidades no processo de coleta e conservação
da prova, o que não foi comprovado no caso.
4.Associação à substância ilícita: A condenação do paciente foi
fundamentada exclusivamente na materialidade do tráfico de 1,052 kg
de cocaína. A apreensão de 109 gramas de maconha, ocorrida na
residência de um corréu, foi desconsiderada e não impacta na
condenação de Paulo Renato. Portanto, a tese de nulidade baseada
nessa apreensão não encontra suporte nos autos.
5.Prejuízo não demonstrado: Nos termos do princípio do pas de
nullité sans grief, a nulidade processual só pode ser declarada se
houver demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela
defesa em relação às provas questionadas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 958e99d14689a1361acfc2313aff52490a5924734a4b54b5e6c6a6dd2d3fafe2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 862043 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 958e99d14689a1361acfc2313aff52490a5924734a4b54b5e6c6a6dd2d3fafe2
- **SHA-256 do comentário:** 223bc717ba7e1fa21510a4911349a67fdd3e4abdf43e14e4421a435c6e263e4f
