{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85763,"origem":"stj","sha256_origem":"57c2a33195216bba66464baf67fac207be38570fc25b71a21006955cce85daaf","registro_original":{"id_fonte":"000899503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"807515","numero_registro":"202300743574","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE\nCOMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA\nDE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA CUMULAÇÃO\nDAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como\nsubstitutivo de recurso próprio, questionando a aplicação cumulativa\ndas majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes\nem crime de roubo. Alega-se desproporcionalidade na aplicação das\ncausas de aumento e requer-se a redução da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a\nadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso\npróprio para reexame de dosimetria de pena; e (ii) a análise da\nlegalidade da aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma\nde fogo e do concurso de agentes, com base nas circunstâncias do\ncaso concreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo\nTribunal Federal possuem entendimento consolidado de que o habeas\ncorpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio,\nsalvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão\nda ordem de ofício.\n4. A aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do\nemprego de arma de fogo, nos termos do art. 68, parágrafo único, do\nCódigo Penal, é permitida desde que haja fundamentação concreta que\njustifique a escolha das frações de aumento.\n5. No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou de forma\nadequada a aplicação das majorantes, destacando a gravidade da\nconduta dos agentes, que agiram em dupla, armados, com a utilização\nde arma de fogo e levando uma das vítimas para destino ignorado, o\nque potencializou o risco e a violência do crime.\n6. A fundamentação utilizada pela Corte de origem está em\nconformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação\ncumulativa das majorantes quando justificada de forma concreta,\nafastando a alegação de desproporcionalidade.\n7. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão\nda ordem de ofício.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e7dab9ecb7b730e04469a8409aacfbf8e51a92c57fb3c192b03b04693e0185a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
