{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85764,"origem":"stj","sha256_origem":"7d898fc961412fcc5b12001a05a4a6b22e7ba62f5a3c2239304d3bb6abbf2abe","registro_original":{"id_fonte":"000899504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"872862","numero_registro":"202304313365","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DE\nRECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE\nVALORADA NEGATIVAMENTE DIANTE DA FINALIDADE DO ARMAMENTO PARA A\nPRÁTICA DE CRIMES. MAUS ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO\nJUSTIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus\nimpetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da\ndosimetria da pena e do regime prisional fixado em sentença\ncondenatória por porte ilegal de arma de fogo.\n2. A pena foi fixada com base em circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, considerando a culpabilidade e os maus antecedentes\ndo réu, resultando em pena-base acima do mínimo legal.\n3. O regime semiaberto foi estabelecido, apesar do pleito de\ndetração, devido à presença de circunstâncias judiciais negativas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber\nse é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso\npróprio para revisão da dosimetria da pena e do regime prisional.\n5. A análise da existência de flagrante ilegalidade na fixação da\npena e do regime prisional que justifique a concessão da ordem de\nofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não é admitido como\nsubstitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado\ndo STJ e do STF.\n7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena,\ndiante dos maus antecedentes e do propósito de utilização da arma\npara a prática de crimes, como o roubo, ou na fixação do regime\nprisional que justifique a concessão da ordem de ofício.\n8. Estabelecido o regime prisional em razão da presença de\ncircunstâncias judicias negativas, eventual acolhimento do pleito de\ndetração não provocaria alteração.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dffeb417fc83dc9b0765d644aa638f79ce46884dfffe0518f89c9521b3da8e47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
