{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85765,"origem":"stj","sha256_origem":"fd34e79fed3c3e0b025f2406a50f025db30064b2d168da87e4d6742e1460c343","registro_original":{"id_fonte":"000899505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"857104","numero_registro":"202303491825","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE\nAGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO CUMULATIVO DE PENAS NA\nTERCEIRA FASE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ.\nREADEQUAÇÃO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM\nEXAME 1.  Habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE BATISTA\nRODRIGUES e RENAN DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo, que manteve a condenação dos pacientes pelo\ncrime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do\nCódigo Penal).\n2.  A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria,\nespecificamente na terceira fase, em que as penas foram aumentadas\ncumulativamente em 1/3 e 2/3 devido às majorantes do concurso de\nagentes e emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta,\nviolando o art. 68 do Código Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em\navaliar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira\nfase da dosimetria, com majoração de 1/3 pelo concurso de agentes e\nde 2/3 pelo emprego de arma de fogo, foi devidamente fundamentada,\nconforme exigido pela Súmula 443 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ entende que o\nhabeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, conforme precedentes do STJ e STF.\n5. A jurisprudência desta Corte exige fundamentação concreta para a\naplicação de majoração superior ao mínimo legal quando há causas de\naumento no crime de roubo circunstanciado, sendo insuficiente a mera\nindicação do número de majorantes, conforme Súmula 443 do STJ.\n6. Na espécie, a aplicação cumulativa das majorantes em 1/3 e 2/3\nfoi fundamentada apenas na existência das causas de aumento, sem\nmotivação concreta para justificar o aumento superior ao mínimo\nlegal.\n7. Diante da falta de fundamentação concreta, deve ser mantida\napenas a majorante que mais aumenta a pena, correspondente ao\nemprego de arma de fogo, fixada em 2/3.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA\nREDIMENSIONAR A PENA DOS PACIENTES.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"34869153582799d27d8b75b1eebfbe38c38bd3fb269356c59db26296656023e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
