{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85767,"origem":"stj","sha256_origem":"660d2d2dac9a0d415e5596300d4a3ea358481e46312f9e725c9c9205c68e68cf","registro_original":{"id_fonte":"000899507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"806479","numero_registro":"202300682721","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO\nSUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.\nDOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE\nPROVA TÉCNICA.COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.COMPENSAÇÃO\nPARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA\nMULTIRREINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em\nsubstituição a recurso próprio, visando ao reconhecimento de\nilegalidade na aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo\nem crime de furto, diante da ausência de prova pericial técnica, e\nà revisão da compensação parcial entre a agravante da reincidência e\na atenuante da confissão espontânea.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a\nadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal; e (ii) a existência de flagrante\nilegalidade na comprovação da qualificadora de rompimento de\nobstáculo sem perícia técnica e na compensação proporcional entre a\nagravante da multirreincidência e a atenuante da confissão\nespontânea.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo\nTribunal Federal possuem entendimento consolidado de que o habeas\ncorpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou\nrevisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante\nilegalidade.\n4. A jurisprudência desta Corte permite que a qualificadora de\nrompimento de obstáculo seja reconhecida com base em outros meios de\nprova quando a perícia técnica não puder ser realizada, desde que\nhaja elementos suficientes nos autos que comprovem a destruição do\nobjeto, como depoimentos e imagens.\n5. No caso concreto, a qualificadora de rompimento de obstáculo foi\ncomprovada por depoimentos de testemunhas e imagens, que atestam a\ndestruição da porta de acesso à residência da vítima, em\nconformidade com a jurisprudência.\n6. A compensação entre a agravante da multirreincidência e a\natenuante da confissão espontânea deve ser proporcional, não sendo\ncabível a compensação integral em casos de reincidência múltipla, em\natendimento aos princípios da individualização da pena e da\nproporcionalidade, conforme precedentes desta Corte.\n7. Não se verifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade a\njustificar a concessão da ordem de ofício.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a8ddddf61445e392300bd350750b91940d0f91c7639648ff58cd78520c750f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
