{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85768,"origem":"stj","sha256_origem":"82e48fde8d05dc9b9a746a4a10fac4558060f7f7b6d1ff67f37e294e75b3f0b0","registro_original":{"id_fonte":"000899508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"790103","numero_registro":"202203908307","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ANÁLISE DO MÉRITO EM APELAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE DE USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO DE\nAPELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos\ncrimes de roubo majorado, adulteração de sinal identificador de\nveículo automotor e posse de arma de fogo de uso restrito (art. 157,\n§ 2º-A, I, e art. 311, caput, ambos do CP, e art. 16, parágrafo\núnico, IV, da Lei 10.826/2003). A defesa alega que o Tribunal de\nJustiça de Santa Catarina não analisou adequadamente o pedido de\nrevisão criminal, que questionava a validade do reconhecimento\nfotográfico do paciente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em determinar se o Tribunal de origem\ndeveria ter analisado o mérito do pleito de revisão criminal, apesar\nde já ter abordado o tema do reconhecimento fotográfico em sede de\napelação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\nou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante\nilegalidade. No presente caso, não foi identificada qualquer\nviolação evidente ao ordenamento jurídico.\n4. O Tribunal de origem decidiu que as questões levantadas na\nrevisão criminal já foram amplamente discutidas e decididas na\napelação, não sendo a revisão criminal um instrumento para\nreapreciação de fatos e provas já analisados. O entendimento está em\nconformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, que vedam o uso\nda revisão criminal como segunda apelação, salvo quando presentes as\nhipóteses previstas no art. 621 do CPP, o que não se verificou no\ncaso em análise.\n5. Ademais, o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras\nprovas em juízo, de acordo com a jurisprudência desta Corte, que\nadmite o reconhecimento mesmo sem estrita observância do art. 226 do\nCPP, desde que reforçado por outros elementos probatórios colhidos\nsob o crivo do contraditório.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7cbff349560eac9dcc56f5e1930e4062748ad32a8c233c38887c964e0d49706e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
