{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85770,"origem":"stj","sha256_origem":"421270c71c330f95f1742f5cc0bddcc7885c21270ebd4032b3c7adb210c75c7f","registro_original":{"id_fonte":"000899510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"807132","numero_registro":"202300718092","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DE\nDISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE\nEXCESSO NO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nCONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REEXAME PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria Luzia Esteves Soares,\ncondenada à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pela prática\ndo crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, com\nsubstituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de\ndireitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária\nfixada em R$ 2.000,00. A defesa alega que o valor da prestação\npecuniária é desproporcional, considerando a hipossuficiência da\npaciente, e pleiteia a substituição da prestação de serviços à\ncomunidade por outra modalidade restritiva de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de\nredução do valor da prestação pecuniária fixada na condenação, dado\no estado de hipossuficiência da paciente; e (ii) avaliar a\npossibilidade de substituição da prestação de serviços à comunidade\npor outra pena restritiva de direitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no\nsentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de\nflagrante ilegalidade.\n4. Os pedidos da defesa não foram conhecidos pela Corte de origem,\npois configuraram inovação recursal em sede de embargos de\ndeclaração, uma vez que não foram arguidos no momento oportuno, qual\nseja, no recurso de apelação. Desse modo, não podem ser conhecidos\npor este Tribunal, sob pena de supressão de instância.\n5. Todavia, à luz dos princípios da razoável duração do processo e\nda economia processual, é possível determinar que o Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio de Janeiro examine as questões suscitadas,\ndecidindo-as conforme entender de direito.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA ORDEM DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c41d1eb7e8cfc4966f580c3c5f01bb6436432a3f297bb165c8cae201d852748a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
