{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85771,"origem":"stj","sha256_origem":"a12bf8d309dfa66c3706230a6b038d5517a128ef338ffaf2a84d38e7a1c43860","registro_original":{"id_fonte":"000899511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"773298","numero_registro":"202203039424","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.\nNULIDADE PROCESSUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.\nHabeas corpus impetrado em favor de reeducando contra decisão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o\nreconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, com perda de\n1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso temporal para progressão\nde regime.\n2. A defesa alega nulidade do procedimento administrativo\ndisciplinar por demora na finalização da sindicância e isolamento do\nreeducando sem direito a visitas, além de ausência de fundamentação\nsuficiente para o reconhecimento da falta grave.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber\nse a falta disciplinar de natureza grave foi corretamente\nreconhecida, considerando a alegada nulidade do procedimento\nadministrativo e a ausência de provas suficientes.\n4. Outra questão é se a decisão que reconheceu a falta disciplinar\ndeve ser revogada, restabelecendo-se o regime semiaberto do\nreeducando.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte não admite\nhabeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal,\nsalvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no\npresente caso.\n6. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de\nprejuízo, o que não foi comprovado pela defesa.\n7. A falta grave foi reconhecida com base em procedimento\nadministrativo regular, com observância dos princípios do\ncontraditório e da ampla defesa.\n8. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita\ndo habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca0b88f312f1aa22f9642f680c700595ee8054fedca7a7af1da481f055b8aef7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
