# Registro público: STJ — 773298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a12bf8d309dfa66c3706230a6b038d5517a128ef338ffaf2a84d38e7a1c43860

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
NULIDADE PROCESSUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de reeducando contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o
reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, com perda de
1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso temporal para progressão
de regime.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega nulidade do procedimento administrativo
disciplinar por demora na finalização da sindicância e isolamento do
reeducando sem direito a visitas, além de ausência de fundamentação
suficiente para o reconhecimento da falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se a falta disciplinar de natureza grave foi corretamente
reconhecida, considerando a alegada nulidade do procedimento
administrativo e a ausência de provas suficientes.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se a decisão que reconheceu a falta disciplinar
deve ser revogada, restabelecendo-se o regime semiaberto do
reeducando.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte não admite
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** A decretação de nulidade processual depende da demonstração de
prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa.
- **Item 7 (texto oficial):** A falta grave foi reconhecida com base em procedimento
administrativo regular, com observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
- **Item 8 (texto oficial):** O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita
do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
NULIDADE PROCESSUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de reeducando contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o
reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, com perda de
1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso temporal para progressão
de regime.
2. A defesa alega nulidade do procedimento administrativo
disciplinar por demora na finalização da sindicância e isolamento do
reeducando sem direito a visitas, além de ausência de fundamentação
suficiente para o reconhecimento da falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se a falta disciplinar de natureza grave foi corretamente
reconhecida, considerando a alegada nulidade do procedimento
administrativo e a ausência de provas suficientes.
4. Outra questão é se a decisão que reconheceu a falta disciplinar
deve ser revogada, restabelecendo-se o regime semiaberto do
reeducando.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte não admite
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso.
6. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de
prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa.
7. A falta grave foi reconhecida com base em procedimento
administrativo regular, com observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
8. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita
do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa020533ec05927ff4586ac4071daae35bcb5d2c4ec0154ad8a2581be26d2a01
- **SHA-256 do registro documental:** a12bf8d309dfa66c3706230a6b038d5517a128ef338ffaf2a84d38e7a1c43860
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a12bf8d309dfa66c3706230a6b038d5517a128ef338ffaf2a84d38e7a1c43860
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237332/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, suficiente
- **SHA-256 do HTML autoral:** fba3e80ba080ae3845908126f055c5a10b29ad86ff4dffbcfc13dd5536b80b1c
- **SHA-256 do registro documental:** a12bf8d309dfa66c3706230a6b038d5517a128ef338ffaf2a84d38e7a1c43860
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237332%2F)

