{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85773,"origem":"stj","sha256_origem":"6ec775a0d81b59f2db16a10eebdd46a251ef83aaebb178d77c4d7dbda9f6347b","registro_original":{"id_fonte":"000899513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"788446","numero_registro":"202203842021","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.\nRECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DISTINGUISHING. AUTORIA ESTABELECIDA\nCOM BASE EM OUTROS ELEMENTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nDOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO\nDA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. INTER CRIMINIS. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio\napontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São\nPaulo,  que reduziu a pena do paciente para 13 anos e 4 meses de\nreclusão em regime fechado. A defesa alega nulidade do\nreconhecimento e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena\nem seu grau máximo, argumentando violação ao princípio da\nindividualização da pena.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de\npessoa realizado sem observância do art. 226 do CPP é nulo e se a\ndosimetria da pena foi adequadamente fundamentada.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento\nconsolidado pelo STJ e STF, ressalvada a concessão de ofício em\ncasos de flagrante ilegalidade.\n4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior\nTribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o\nreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase.\n5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos\nprobatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não\ntem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera\ndistinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias  que\na autoria do crime está robustamente demonstrada por outros\nelementos probatórios, além do reconhecimento pessoal, como a prova\noral, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e\nas circunstâncias fáticas que confirmam a participação do paciente\nno delito.\n6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de\nque \"[a] individualização da pena, como atividade discricionária do\njulgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante\nilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros\nlegais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade\" (AgRg no\nREsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).\n7.  O Tribunal de origem aplicou a fração mínima de 1/3,\nconsiderando que o crime só não foi consumado por erro de pontaria,\nestando próximo da consumação, o que justifica a aplicação de fração\nmenor. Ademais, no contexto do delito de latrocínio, os acusados,\nna posse de res furtiva, resolveram se evadir, ocasião em que foram\nsurpreendidos por policiais que passavam no local, havendo troca de\ntiros para o êxito na fuga\n8. A análise aprofundada do acervo fático-probatório é inviável na\nvia estreita do habeas corpus.\nIV. Dispositivo\n9. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6d05cef9a9d62794ed28818cab3203969a95836b0c363b8957a32485a09a832a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
