# Registro público: STJ — 783926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc4d9bd9d1ff5447b07cb33bb3375cbb1c82d3ad88989af5ac94b9f7a9cc59fa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado questionando o afastamento da extinção da
punibilidade do apenado pela pena de multa.
2. O Juízo das execuções penais havia extinguido a execução da pena
de multa por ausência de interesse de agir, decisão reformada pelo
Tribunal de origem.
3. A defesa alega que a extinção da punibilidade deve ocorrer,
independentemente do pagamento da multa, em razão da
hipossuficiência do apenado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção
da punibilidade pela pena de multa sem a comprovação da
incapacidade econômica do condenado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o inadimplemento da
pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não
obsta a extinção da punibilidade.
6. Ausente a comprovação da hipossuficiência econômica do paciente,
é inviável a extinção da punibilidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXECUÇÃO
PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA
PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado questionando o afastamento da extinção da
punibilidade do apenado pela pena de multa.
2. O Juízo das execuções penais havia extinguido a execução da pena
de multa por ausência de interesse de agir, decisão reformada pelo
Tribunal de origem.
3. A defesa alega que a extinção da punibilidade deve ocorrer,
independentemente do pagamento da multa, em razão da
hipossuficiência do apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção
da punibilidade pela pena de multa sem a comprovação da
incapacidade econômica do condenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o inadimplemento da
pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não
obsta a extinção da punibilidade.
6. Ausente a comprovação da hipossuficiência econômica do paciente,
é inviável a extinção da punibilidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
