# Registro público: STJ — 954504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b7d9a59fe29406c10349db3752877f7df593d2cf5815ce2f037ad1ee6200067

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, com base no art. 65, III, d, do Código Penal.2. O Tribunal de origem manteve a pena fixada na sentença, desconsiderando a confissão espontânea do paciente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea do paciente, ainda que parcial ou qualificada, deve ser considerada na dosimetria da pena, confor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado
por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea na dosimetria da pena, com base no art. 65,
III, d, do Código Penal.2. O Tribunal de origem manteve a pena
fixada na sentença, desconsiderando a confissão espontânea do
paciente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste
em saber se a confissão espontânea do paciente, ainda que parcial
ou qualificada, deve ser considerada na dosimetria da pena, conforme
o art. 65, III, d, do Código Penal. III. Razões de decidir4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, deve ser
considerada na dosimetria da pena.5. A não consideração da confissão
espontânea na dosimetria da pena configura constrangimento ilegal,
justificando a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 6.
Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão
espontânea e redimensionar a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de
reclusão e 555 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
