{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85778,"origem":"stj","sha256_origem":"0c7d68135f6c351a7ace37cbfa25706c9974a7f4c7b6558026cc6884e70e8ec3","registro_original":{"id_fonte":"000899518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"757191","numero_registro":"202202220190","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO\nPRISIONAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que cassou\ndecisão de primeiro grau que havia deferido a remição de pena ao\napenado pelos dias trabalhados como interno de galeria.\n2. O Tribunal de origem considerou insuficientes os atestados de\nefetivo trabalho, por falta de informações sobre a fiscalização do\ncumprimento da função de \"paneleiro no interior da galeria\", dias de\nrepouso semanal e feriados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena\npode ser concedida com base em atestados de trabalho que não\ncomprovam a supervisão e o cumprimento da jornada mínima exigida\npela Lei de Execução Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado as regras do art.\n126 da Lei de Execução Penal, permitindo a remição da pena por\natividades laborais reconhecidas pelo estabelecimento prisional,\nmesmo sem comprovação de supervisão e cumprimento de jornada mínima.\n5. A negativa do benefício da remição, nas circunstâncias do caso,\nviola os princípios da segurança jurídica e da proteção da\nconfiança, conforme precedentes desta Corte.\nIV.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA\nRESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A REMIÇÃO DA\nPENA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97b679b9c3eb8efd9cce3d32e461f79b3268de3de98a7f7cf3bec414f389f358","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
