# Registro público: STJ — 757191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85778/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c7d68135f6c351a7ace37cbfa25706c9974a7f4c7b6558026cc6884e70e8ec3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que cassou
decisão de primeiro grau que havia deferido a remição de pena ao
apenado pelos dias trabalhados como interno de galeria.
2. O Tribunal de origem considerou insuficientes os atestados de
efetivo trabalho, por falta de informações sobre a fiscalização do
cumprimento da função de "paneleiro no interior da galeria", dias de
repouso semanal e feriados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena
pode ser concedida com base em atestados de trabalho que não
comprovam a supervisão e o cumprimento da jornada mínima exigida
pela Lei de Execução Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado as regras do art.
126 da Lei de Execução Penal, permitindo a remição da pena por
atividades laborais reconhecidas pelo estabelecimento prisional,
mesmo sem comprovação de supervisão e cumprimento de jornada mínima.
5. A negativa do benefício da remição, nas circunstâncias do caso,
viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da
confiança, conforme precedentes desta Corte.
IV.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A REMIÇÃO DA
PENA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO
PRISIONAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que cassou
decisão de primeiro grau que havia deferido a remição de pena ao
apenado pelos dias trabalhados como interno de galeria.
2. O Tribunal de origem considerou insuficientes os atestados de
efetivo trabalho, por falta de informações sobre a fiscalização do
cumprimento da função de "paneleiro no interior da galeria", dias de
repouso semanal e feriados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena
pode ser concedida com base em atestados de trabalho que não
comprovam a supervisão e o cumprimento da jornada mínima exigida
pela Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado as regras do art.
126 da Lei de Execução Penal, permitindo a remição da pena por
atividades laborais reconhecidas pelo estabelecimento prisional,
mesmo sem comprovação de supervisão e cumprimento de jornada mínima.
5. A negativa do benefício da remição, nas circunstâncias do caso,
viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da
confiança, conforme precedentes desta Corte.
IV.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A REMIÇÃO DA
PENA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
