{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85779,"origem":"stj","sha256_origem":"99062fa48c81ddd8ed25a4a10a1d3f0f98ed0f1f05858f3ec3fa76532f3350be","registro_original":{"id_fonte":"000899519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"914540","numero_registro":"202401788360","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA\nPENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR\nA 1/6. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXIGIDA. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO DO HOMICÍDIO. FRAÇÃO FIXADA EM 1/5.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE\nOFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de\nJefferson Araújo da Silva, condenado a 13 anos, 7 meses e 6 dias de\nreclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio\nqualificado por asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima,\nna forma privilegiada. A defesa questiona a dosimetria da pena,\nrequerendo a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da\nconfissão espontânea e a fração máxima de 1/3 para a causa de\ndiminuição de pena do homicídio privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é\nnecessária fundamentação concreta para a aplicação de fração\ninferior a 1/6 na redução da pena pela atenuante da confissão\nespontânea; e (ii) se é cabível a fração de 1/3 para a causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, ao\ninvés da fração de 1/5 fixada pela sentença.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se admite habeas corpus em\nsubstituição a recurso próprio, situação que implica o não\nconhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que\nconfigurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento\nilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige\nfundamentação concreta para a aplicação de frações inferiores a 1/6\npara atenuantes ou superiores a 1/6 para agravantes, pois a\nlegislação não estabelece parâmetros objetivos para esses aumentos e\ndiminuições.\n5. No caso concreto, a ausência de fundamentação específica\njustifica a revisão da fração de 1/6 para a atenuante da confissão\nespontânea, devendo ser aplicada a redução padrão de 1/6, resultando\nem pena intermediária de 15 anos de reclusão.\n6. Em relação à causa de diminuição do privilégio do homicídio,\nfixada em 1/5 pelo juiz de primeiro grau, a decisão foi devidamente\nfundamentada na desproporção entre o motivo da reação e a\nintensidade da ação do agente. A alteração desse parâmetro\ndemandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas\ncorpus, conforme jurisprudência do STJ.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e3043048a562cf43235196e423fe2bb2706c4103bcb5e1befb140fd22c46ce19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
