# Registro público: STJ — 914540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85779/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99062fa48c81ddd8ed25a4a10a1d3f0f98ed0f1f05858f3ec3fa76532f3350be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA
PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR
A 1/6. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXIGIDA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO DO HOMICÍDIO. FRAÇÃO FIXADA EM 1/5.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE
OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de
Jefferson Araújo da Silva, condenado a 13 anos, 7 meses e 6 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio
qualificado por asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima,
na forma privilegiada. A defesa questiona a dosimetria da pena,
requerendo a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da
confissão espontânea e a fração máxima de 1/3 para a causa de
diminuição de pena do homicídio privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é
necessária fundamentação concreta para a aplicação de fração
inferior a 1/6 na redução da pena pela atenuante da confissão
espontânea; e (ii) se é cabível a fração de 1/3 para a causa de
diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, ao
invés da fração de 1/5 fixada pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que
configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige
fundamentação concreta para a aplicação de frações inferiores a 1/6
para atenuantes ou superiores a 1/6 para agravantes, pois a
legislação não estabelece parâmetros objetivos para esses aumentos e
diminuições.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, a ausência de fundamentação específica
justifica a revisão da fração de 1/6 para a atenuante da confissão
espontânea, devendo ser aplicada a redução padrão de 1/6, resultando
em pena intermediária de 15 anos de reclusão.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação à causa de diminuição do privilégio do homicídio,
fixada em 1/5 pelo juiz de primeiro grau, a decisão foi devidamente
fundamentada na desproporção entre o motivo da reação e a
intensidade da ação do agente. A alteração desse parâmetro
demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas
corpus, conforme jurisprudência do STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA
PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR
A 1/6. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXIGIDA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO DO HOMICÍDIO. FRAÇÃO FIXADA EM 1/5.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE
OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de
Jefferson Araújo da Silva, condenado a 13 anos, 7 meses e 6 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio
qualificado por asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima,
na forma privilegiada. A defesa questiona a dosimetria da pena,
requerendo a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da
confissão espontânea e a fração máxima de 1/3 para a causa de
diminuição de pena do homicídio privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é
necessária fundamentação concreta para a aplicação de fração
inferior a 1/6 na redução da pena pela atenuante da confissão
espontânea; e (ii) se é cabível a fração de 1/3 para a causa de
diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, ao
invés da fração de 1/5 fixada pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que
configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige
fundamentação concreta para a aplicação de frações inferiores a 1/6
para atenuantes ou superiores a 1/6 para agravantes, pois a
legislação não estabelece parâmetros objetivos para esses aumentos e
diminuições.
5. No caso concreto, a ausência de fundamentação específica
justifica a revisão da fração de 1/6 para a atenuante da confissão
espontânea, devendo ser aplicada a redução padrão de 1/6, resultando
em pena intermediária de 15 anos de reclusão.
6. Em relação à causa de diminuição do privilégio do homicídio,
fixada em 1/5 pelo juiz de primeiro grau, a decisão foi devidamente
fundamentada na desproporção entre o motivo da reação e a
intensidade da ação do agente. A alteração desse parâmetro
demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas
corpus, conforme jurisprudência do STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
