{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85780,"origem":"stj","sha256_origem":"cba755c8c792712c05328dc138417bf95301687cf23b2ada1a85de99a83e06e9","registro_original":{"id_fonte":"000899520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"904599","numero_registro":"202401231960","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E\nCORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE\nCONDENAÇÕES ANTERIORES PARA DESVALORIZAR PERSONALIDADE OU CONDUTA\nSOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,\nobjetivando a revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação\npor roubo majorado e corrupção de menores. O Tribunal de origem\nvalorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade,\nconduta social, circunstâncias e consequências do crime,\njustificando aumento da pena-base. Sustenta-se a inadequação do\nhabeas corpus para tal finalidade, salvo em caso de flagrante\nilegalidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de\nimpetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou\nrevisão criminal; (ii) examinar a legalidade da valoração negativa\nda personalidade e conduta social com base em condenações anteriores\nnão utilizadas para caracterizar reincidência; e (iii) determinar\nse houve fundamentação idônea para o aumento da pena na dosimetria,\nconsiderando o modus operandi e as circunstâncias agravantes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Terceira Seção desta Corte reafirma o entendimento consolidado\nde que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. Segundo a jurisprudência do STJ, eventuais condenações criminais\ntransitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar\nreincidência somente podem ser valoradas como antecedentes criminais\nna primeira fase da dosimetria, sendo vedada sua utilização para\ndesvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.\n5. A mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito\nem julgado da decisão condenatória não autoriza a revisão criminal,\nsalvo se o novo entendimento for relevante e benéfico ao réu, como\nassentado em precedentes desta Corte.\n6. A individualização da pena, dentro dos parâmetros de\ndiscricionariedade judicial, permite a valoração negativa de\ncircunstâncias judiciais, desde que fundamentada em elementos\nconcretos do caso, sem exigir fração aritmética fixa para o aumento.\nNo caso em análise, a fundamentação das instâncias ordinárias para\na elevação da pena foi idônea e observou os princípios de\nproporcionalidade e razoabilidade.\n7. Foi demonstrado que as instâncias ordinárias apresentaram\nfundamentação concreta para justificar o aumento na dosimetria,\nespecialmente quanto ao concurso de agentes, ao emprego de arma de\nfogo e à participação de adolescentes.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA\nREDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 22 ANOS E 23 DIAS DE RECLUSÃO\nE 691 DIAS-MULTA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"714ebf6cff75f8f0d20a20ec5202100689d8ff5d99a10f9798625afb5ce8408a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
