# Registro público: STJ — 852778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acfbb52a5dfebd48cdba499e6a4d6d1e752dcfb1b8af82f563efa029863e4485

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899525
- **Número de registro na fonte:** 202303249125
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por ameaça e lesão
corporal grave, questionando o aumento da pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4.  No caso dos autos, conquanto a Corte de origem tenha afastado a
valoração negativa da circunstância judicial da personalidade,
manteve a pena-base aplicada pelo magistrado de piso em virtude da
manutenção de outras quatro (culpabilidade, antecedentes,
circunstâncias e consequências do crime).
5. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no
sentido de que o afastamento de circunstância negativada em recurso
da defesa deve necessariamente ensejar a redução da pena, o que não
ocorreu no presente caso, restando configurada a flagrante
ilegalidade. Precedentes.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base pelas demais
circunstâncias judiciais, uma vez que há motivação particularizada,
em obediência aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL GRAVE
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA
PENA-BASE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E MANUTENÇÃO DA
PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por ameaça e lesão
corporal grave, questionando o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4.  No caso dos autos, conquanto a Corte de origem tenha afastado a
valoração negativa da circunstância judicial da personalidade,
manteve a pena-base aplicada pelo magistrado de piso em virtude da
manutenção de outras quatro (culpabilidade, antecedentes,
circunstâncias e consequências do crime).
5. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no
sentido de que o afastamento de circunstância negativada em recurso
da defesa deve necessariamente ensejar a redução da pena, o que não
ocorreu no presente caso, restando configurada a flagrante
ilegalidade. Precedentes.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base pelas demais
circunstâncias judiciais, uma vez que há motivação particularizada,
em obediência aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 852778 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** acfbb52a5dfebd48cdba499e6a4d6d1e752dcfb1b8af82f563efa029863e4485
- **SHA-256 do comentário:** aa1fe41da3efe4cafff66f14aa423e9b2e867f53489f5d467186025702d3e6f3
