{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85787,"origem":"stj","sha256_origem":"8670d4f58913c42b538cef79514bb2988593a423339323317d2d294c04785f42","registro_original":{"id_fonte":"000899527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"848504","numero_registro":"202302995609","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA.\nREDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO.\nPOSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. PENA REDIMENSIONADA. WRIT\nCONCEDIDO EM PARTE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime\nde furto simples tentado (art. 155, caput, c.c. o art. 14, II, do\nCódigo Penal), a 4 meses de reclusão e 3 dias-multa, em regime\ninicial aberto, substituída por prestação pecuniária. Pretensão de\nredimensionamento da pena, com aplicação da atenuante da confissão\nespontânea para redução abaixo do mínimo legal, bem como\nreconhecimento do furto privilegiado com redução da pena em 2/3,\nalegando que o bem subtraído é de pequeno valor.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reduzir\na pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão\nespontânea, à luz da Súmula n. 231 do STJ; e (ii) estabelecer se o\nvalor do bem subtraído (R$ 1.000,00) permite o reconhecimento do\nfurto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na\nSúmula n. 231, impede a redução da pena abaixo do mínimo legal com\nbase em circunstâncias atenuantes, incluindo a confissão espontânea.\n4. O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código\nPenal, aplica-se aos casos em que o réu é primário e o bem furtado é\nde pequeno valor. A jurisprudência desta Corte considera como\npequeno valor aquele que não excede o salário mínimo vigente à época\ndos fatos.\n5. No caso concreto, embora o valor do bem furtado (R$ 1.000,00) se\naproxime do salário mínimo vigente à época do ilícito (R$ 1.045,00),\nentende-se que atende ao requisito de pequeno valor, permitindo o\nreconhecimento do furto privilegiado na proporção de 1/3.\nIV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL\nDA PACIENTE PARA 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE, NO\nMAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e4162875285e0425e8749d4426387519dee336fbbb0d8e47686c6f11784faa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
