{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85789,"origem":"stj","sha256_origem":"c75e1d266c49df86928023d0cd66b38abdb0b9e7062882ab529ac0822ccd7204","registro_original":{"id_fonte":"000899529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2732451","numero_registro":"202403244873","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE\nPROVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO\nPOR CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ NÃO\nDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por S. D. dos S., condenado\npelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), à\npena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, com causa\nde aumento pelo art. 226, II, do Código Penal e continuidade\ndelitiva (art. 71 do CP). O recurso especial foi inadmitido pela\nCorte Estadual com fundamento na Súmula 7/STJ e nos Temas\nRepetitivos 1121 e 1202 do STJ, sendo interposto agravo para\nimpugnar essa decisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão:(i) verificar se o recurso especial\nfoi inadmitido corretamente com base na Súmula 7/STJ, diante da\npretensão de reexame de provas para absolvição por suposta\ninsuficiência de provas;(ii) definir se a revisão da dosimetria da\npena, com redução da fração de aumento pela continuidade delitiva e\ndesconsideração da majorante do art. 226, II, do CP, seria cabível;\n(iii) avaliar se houve impugnação específica aos fundamentos da\ndecisão de inadmissão do recurso especial, nos termos exigidos pelos\narts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem\ncomo pela Súmula 182/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A análise de pretensão absolutória por ausência de provas implica\no reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.\nO Tribunal de origem afirmou categoricamente que a materialidade e a\nautoria do crime foram comprovadas por depoimentos consistentes,\nlaudos periciais e estudo psicossocial, especialmente pelas\ndeclarações detalhadas e harmônicas da vítima, corroboradas por\noutras provas testemunhais e documentais.\n4. A alegação de ausência de provas encontra-se desprovida de\nfundamento, uma vez que o acórdão recorrido demonstrou, com base em\nelementos concretos, a existência de prova robusta acerca da autoria\ne da materialidade do crime. A revisão dessa conclusão demandaria\nincursão no acervo probatório, o que é inviável em sede de recurso\nespecial.\n5. A dosimetria da pena foi realizada com base nas diretrizes dos\narts. 59 e 68 do Código Penal. O Tribunal de origem fundamentou a\nvaloração negativa das \"consequências do crime\" em elementos\nconcretos, como o trauma psicológico profundo sofrido pela vítima,\nque necessitou de tratamento psiquiátrico e apresentou comportamento\nregressivo.\n6. A aplicação da majorante do art. 226, II, do Código Penal foi\nfundamentada na existência de relação de autoridade e coabitação do\nacusado com a vítima. Quanto à alegação de bis in idem com a\nagravante do art. 61, II, \"f\", a tese encontra-se superada pela\njurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1215, que\npermite a aplicação simultânea de ambas as disposições legais quando\npresentes fundamentos distintos.\n7. A redução da fração de aumento pela continuidade delitiva foi\ncorretamente afastada pelo Tribunal de origem, considerando a\nrepetição sistemática e prolongada dos atos delituosos, conforme\nfixado no Tema Repetitivo 1202/STJ.\n8. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reafirmar\nteses genéricas sobre a necessidade de revisão de provas e\nrevaloração de fatos. Ausente a demonstração de que as questões\njurídicas poderiam ser decididas sem o revolvimento do acervo\nfático-probatório, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ.\n9. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a falta\nde impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede\no conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts.\n932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Agravo em recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69f8f7ad5dda4246c595a44a25372a8d8638288208c300353b0e62ecc927c692","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
