{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8579,"origem":"stj","sha256_origem":"7a6ccf9f215f830fcd28546990358cb7bbe3d2dfe27fcd556114e6383e35915a","registro_original":{"id_fonte":"000821799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1921508","numero_registro":"202100384239","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nTRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL.\nAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA N. 210/STF. NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO\nINTERNACIONAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. \"No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE\n646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação\nda Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria\nregulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no\ncaso, o CDC. No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito\nunicamente à compensação por dano moral por atraso em voo. Desse\nmodo, ausente regulação da matéria em acordo internacional,\naplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC\" (AgInt\nno REsp n. 1.944.539/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nQUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)\n2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência\nde danos morais em virtude da má-prestação dos serviços e ausência\nde informações adequadas ao consumidor. Alterar esse entendimento\ndemandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado\nem recurso especial.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO E CANCELAMENTO -\nAPLICABILIDADE DO CDC)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1944539>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1937590>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1970902>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"25ef00c20c70f5fb0b3c7c5098f48ce7714cd2ed251f341612844f73a1f0f88f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
