{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85790,"origem":"stj","sha256_origem":"8795c4e662f2194c69592dc19ab12a043fcc761e652b2da33ee26f80284226fc","registro_original":{"id_fonte":"000899566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2744121","numero_registro":"202403455959","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do\nMinistro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial por\nintempestividade, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15\ndias corridos, conforme o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e\n1.029 do Código de Processo Civil, além do art. 798 do Código de\nProcesso Penal.\n2. A defesa alega que o advogado responsável pelo caso estava\nimpossibilitado de atuar devido a um procedimento cirúrgico,\nconforme atestado médico, e que o outro procurador foi\nsubstabelecido apenas para participar de uma audiência, não\npossuindo conhecimento suficiente para atuar na defesa do réu.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o atestado médico juntado pelo patrono do agravante seria\nsuficiente para que houvesse a restituição do prazo recursal.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte estabelece que\na doença do advogado só caracteriza justa causa para devolução do\nprazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a\nprofissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi demonstrado\nno caso em questão.\n5. O atestado médico apresentado não comprovou a impossibilidade\ntotal do advogado de exercer suas atividades ou de substabelecer os\npoderes a outro causídico.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A doença do advogado só caracteriza justa\ncausa para devolução do prazo recursal quando o impossibilita\ntotalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2.\nA apresentação de atestado médico, por si só, não é suficiente para\njustificar a devolução do prazo recursal.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, VI; CPC, art.\n1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no AREsp 2.207.141/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.199/CE, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023;\nAgInt no AREsp 2.205.732/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 06.03.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 608.847/RS,\nRel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.4.2023; AgInt\nno AREsp n. 1.924.732/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,\nDJe de 25.11.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6575962d614ad92d98ec77fad39bca9481cebc9c4ba95fd7a9e54ce801661c42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
