# Registro público: STJ — 2744121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8795c4e662f2194c69592dc19ab12a043fcc761e652b2da33ee26f80284226fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899566
- **Número de registro na fonte:** 202403455959
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial por
intempestividade, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15
dias corridos, conforme o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.029 do Código de Processo Civil, além do art. 798 do Código de
Processo Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega que o advogado responsável pelo caso estava
impossibilitado de atuar devido a um procedimento cirúrgico,
conforme atestado médico, e que o outro procurador foi
substabelecido apenas para participar de uma audiência, não
possuindo conhecimento suficiente para atuar na defesa do réu.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o atestado médico juntado pelo patrono do agravante seria
suficiente para que houvesse a restituição do prazo recursal.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte estabelece que
a doença do advogado só caracteriza justa causa para devolução do
prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi demonstrado
no caso em questão.
- **Item 5 (texto oficial):** O atestado médico apresentado não comprovou a impossibilidade
total do advogado de exercer suas atividades ou de substabelecer os
poderes a outro causídico.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A doença do advogado só caracteriza justa
causa para devolução do prazo recursal quando o impossibilita
totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2.
A apresentação de atestado médico, por si só, não é suficiente para
justificar a devolução do prazo recursal."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, VI; CPC, art.
1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.207.141/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.199/CE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023;
AgInt no AREsp 2.205.732/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 06.03.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 608.847/RS,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.4.2023; AgInt
no AREsp n. 1.924.732/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 25.11.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial por
intempestividade, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15
dias corridos, conforme o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.029 do Código de Processo Civil, além do art. 798 do Código de
Processo Penal.
2. A defesa alega que o advogado responsável pelo caso estava
impossibilitado de atuar devido a um procedimento cirúrgico,
conforme atestado médico, e que o outro procurador foi
substabelecido apenas para participar de uma audiência, não
possuindo conhecimento suficiente para atuar na defesa do réu.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o atestado médico juntado pelo patrono do agravante seria
suficiente para que houvesse a restituição do prazo recursal.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte estabelece que
a doença do advogado só caracteriza justa causa para devolução do
prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi demonstrado
no caso em questão.
5. O atestado médico apresentado não comprovou a impossibilidade
total do advogado de exercer suas atividades ou de substabelecer os
poderes a outro causídico.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A doença do advogado só caracteriza justa
causa para devolução do prazo recursal quando o impossibilita
totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2.
A apresentação de atestado médico, por si só, não é suficiente para
justificar a devolução do prazo recursal."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, VI; CPC, art.
1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.207.141/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.199/CE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023;
AgInt no AREsp 2.205.732/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 06.03.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 608.847/RS,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.4.2023; AgInt
no AREsp n. 1.924.732/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 25.11.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2744121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8795c4e662f2194c69592dc19ab12a043fcc761e652b2da33ee26f80284226fc
- **SHA-256 do comentário:** c6f2c7891260be703bbaa272d7e4b904dfeabef84b399a1ee5959fadb89c0938
