{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85791,"origem":"stj","sha256_origem":"daf16052d8b50a3087112e6d5bddc424a867beebcfb09fd70209b114d4a1e51e","registro_original":{"id_fonte":"000899567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2806647","numero_registro":"202404469638","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. RÉU REINCIDENTE. PERÍODO DE PENA CUMPRIDO\nQUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME PRISIONAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o\nregime prisional semiaberto imposto ao agravante em razão da\nreincidência.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a detração do tempo de prisão provisória pode alterar o regime\ninicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência do\nagravante.\nIII. Razões de decidir3. A detração penal, prevista no art. 387, §\n2º, do CPP, não diz respeito à progressão de regime, mas sim à\nfixação do regime inicial de cumprimento de pena, descontando-se o\ntempo de prisão cautelar.\n4. A reincidência do agravante justifica a manutenção do regime\nsemiaberto, mesmo após a detração do tempo de prisão provisória,\nconforme precedentes jurisprudenciais.\n5. A progressão de regime deve ser pleiteada junto ao juízo da\nexecução penal, não sendo matéria do art. 387, § 2º, do CPP.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A detração penal não altera o regime\ninicial de cumprimento de pena, em virtude da reincidência. 2. A\nprogressão de regime deve ser pleiteada no juízo da execução penal.\n\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33,\n§§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n917.290/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado\nem 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.603.365/SP, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no REsp\n2.104.637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 28.11.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"39a56c8bd9c0d208e64fca2133889990b6e8a529a9ebf5c688a942a2628bb2c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
