# Registro público: STJ — 2806647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** daf16052d8b50a3087112e6d5bddc424a867beebcfb09fd70209b114d4a1e51e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899567
- **Número de registro na fonte:** 202404469638
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. RÉU REINCIDENTE. PERÍODO DE PENA CUMPRIDO
QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME PRISIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o
regime prisional semiaberto imposto ao agravante em razão da
reincidência.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a detração do tempo de prisão provisória pode alterar o regime
inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência do
agravante.
III. Razões de decidir3. A detração penal, prevista no art. 387, §
2º, do CPP, não diz respeito à progressão de regime, mas sim à
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, descontando-se o
tempo de prisão cautelar.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A reincidência do agravante justifica a manutenção do regime
semiaberto, mesmo após a detração do tempo de prisão provisória,
conforme precedentes jurisprudenciais.
- **Item 5 (texto oficial):** A progressão de regime deve ser pleiteada junto ao juízo da
execução penal, não sendo matéria do art. 387, § 2º, do CPP.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A detração penal não altera o regime
inicial de cumprimento de pena, em virtude da reincidência. 2. A
progressão de regime deve ser pleiteada no juízo da execução penal.
".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33,
§§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
917.290/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.603.365/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no REsp
2.104.637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28.11.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. RÉU REINCIDENTE. PERÍODO DE PENA CUMPRIDO
QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME PRISIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o
regime prisional semiaberto imposto ao agravante em razão da
reincidência.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a detração do tempo de prisão provisória pode alterar o regime
inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência do
agravante.
III. Razões de decidir3. A detração penal, prevista no art. 387, §
2º, do CPP, não diz respeito à progressão de regime, mas sim à
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, descontando-se o
tempo de prisão cautelar.
4. A reincidência do agravante justifica a manutenção do regime
semiaberto, mesmo após a detração do tempo de prisão provisória,
conforme precedentes jurisprudenciais.
5. A progressão de regime deve ser pleiteada junto ao juízo da
execução penal, não sendo matéria do art. 387, § 2º, do CPP.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A detração penal não altera o regime
inicial de cumprimento de pena, em virtude da reincidência. 2. A
progressão de regime deve ser pleiteada no juízo da execução penal.
".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33,
§§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
917.290/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.603.365/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no REsp
2.104.637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28.11.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Detração penal: descontar o tempo já preso](https://wikijuridica.com.br/criminal/detracao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Detração é o abatimento do tempo de privação de liberdade suportado antes ou durante a definição da pena. O exemplo mais comum é a prisão provisória no mesmo processo, mas o art. 42 do Código Penal também menciona prisão no estrangeiro e internação nas hipóteses previstas. O desconto interfere no saldo e pode influenciar o regime inicial. Não é um crédito

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** detracao, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9479947a1cfe59ec297025a3f0a5ceb5408aacc2bda73c4c07544f8620da91f0
- **SHA-256 do registro documental:** daf16052d8b50a3087112e6d5bddc424a867beebcfb09fd70209b114d4a1e51e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdetracao-penal%2F)

