{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85792,"origem":"stj","sha256_origem":"8e81fbfdf38dcdeaf486c3b5073d1827f3100629aaac41aadd6e872ed86fa94f","registro_original":{"id_fonte":"000899568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2823317","numero_registro":"202404741383","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO CRIMINAL.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. PREQUESTIONAMENTO. MINORANTE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a nulidade\nde busca e apreensão domiciliar, além de outras questões\nrelacionadas à dosimetria da pena.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca e apreensão é nula, pela falta de comprovação do\nconsentimento da moradora, e se a mudança de entendimento\njurisprudencial pode autorizar revisão criminal.\n3. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado e a possibilidade de revisão da dosimetria da\npena com base em alteração jurisprudencial.\nIII. Razões de decidir4. A instância anterior concluiu que a entrada\ndos policiais na residência foi consentida pela moradora, afastando\na alegação de nulidade da busca e apreensão.\n5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão\ncriminal, conforme jurisprudência do STJ e do STF, que preza pela\nsegurança jurídica e pela coisa julgada.\n6. A \"alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de\nstandard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n.\n158.580/BA, MinistroRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je\n25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir. O mesmo\nocorre em relação à mudança jurisprudencial quanto ao ingresso em\ndomicílio, ocasião na qual se passou a exigir prova do consentimento\nlivre e se afastou a justificativa posterior do ingresso, sem justa\ncausa, pela permanência do crime (HC n. 598.051/SP, Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 15/3/2021), também é\nposterior.\" (AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 1/9/2023.)\n7. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se\nextrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas\nem torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que\nse possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada\nquestão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta\ninterpretação da legislação federal. Assim, a matéria que não foi\nventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de\ndeclaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à\nespécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: \"é inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,\na questão federal suscitada.\"\n8. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada com\nbase em elementos concretos, como a confissão da recorrente sobre a\nprática habitual do tráfico de drogas.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A mudança de entendimento jurisprudencial\nnão autoriza revisão criminal, salvo em hipóteses\nexcepcionalíssimas. 2. A nulidade de busca e apreensão não se\nconfigura quando há consentimento do morador. 3. A aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado depende de análise concreta dos\nfatos e não pode ser revista em recurso especial sem reexame de\nprovas\".\nDispositivos relevantes citados:  CRFB/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante\ncitada:  STF, RE 603616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado\nem 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, DJ. de 14.2.2023; STJ, RvCr n. 5.620/SP, Rel. Min. Laurita\nVaz, Terceira Seção, julgado em 14.6.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7dc9947361c3c77a1432ca530b59359741e7555acb1f6d547cb545cb19d9f191","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8e81fbfdf38dcdeaf486c3b5073d1827f3100629aaac41aadd6e872ed86fa94f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
