# Registro público: STJ — 2823317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e81fbfdf38dcdeaf486c3b5073d1827f3100629aaac41aadd6e872ed86fa94f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899568
- **Número de registro na fonte:** 202404741383
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. PREQUESTIONAMENTO. MINORANTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a nulidade
de busca e apreensão domiciliar, além de outras questões
relacionadas à dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca e apreensão é nula, pela falta de comprovação do
consentimento da moradora, e se a mudança de entendimento
jurisprudencial pode autorizar revisão criminal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do
tráfico privilegiado e a possibilidade de revisão da dosimetria da
pena com base em alteração jurisprudencial.
III. Razões de decidir4. A instância anterior concluiu que a entrada
dos policiais na residência foi consentida pela moradora, afastando
a alegação de nulidade da busca e apreensão.
- **Item 5 (texto oficial):** A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão
criminal, conforme jurisprudência do STJ e do STF, que preza pela
segurança jurídica e pela coisa julgada.
- **Item 6 (texto oficial):** A "alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de
standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n.
158.580/BA, MinistroRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je
25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir. O mesmo
ocorre em relação à mudança jurisprudencial quanto ao ingresso em
domicílio, ocasião na qual se passou a exigir prova do consentimento
livre e se afastou a justificativa posterior do ingresso, sem justa
causa, pela permanência do crime (HC n. 598.051/SP, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 15/3/2021), também é
posterior." (AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 1/9/2023.)
- **Item 7 (texto oficial):** Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal. Assim, a matéria que não foi
ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de
declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à
espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada."
- **Item 8 (texto oficial):** A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada com
base em elementos concretos, como a confissão da recorrente sobre a
prática habitual do tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A mudança de entendimento jurisprudencial
não autoriza revisão criminal, salvo em hipóteses
excepcionalíssimas. 2. A nulidade de busca e apreensão não se
configura quando há consentimento do morador. 3. A aplicação da
minorante do tráfico privilegiado depende de análise concreta dos
fatos e não pode ser revista em recurso especial sem reexame de
provas".
Dispositivos relevantes citados:  CRFB/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante
citada:  STF, RE 603616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado
em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, DJ. de 14.2.2023; STJ, RvCr n. 5.620/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 14.6.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. PREQUESTIONAMENTO. MINORANTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a nulidade
de busca e apreensão domiciliar, além de outras questões
relacionadas à dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca e apreensão é nula, pela falta de comprovação do
consentimento da moradora, e se a mudança de entendimento
jurisprudencial pode autorizar revisão criminal.
3. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do
tráfico privilegiado e a possibilidade de revisão da dosimetria da
pena com base em alteração jurisprudencial.
III. Razões de decidir4. A instância anterior concluiu que a entrada
dos policiais na residência foi consentida pela moradora, afastando
a alegação de nulidade da busca e apreensão.
5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão
criminal, conforme jurisprudência do STJ e do STF, que preza pela
segurança jurídica e pela coisa julgada.
6. A "alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de
standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n.
158.580/BA, MinistroRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je
25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir. O mesmo
ocorre em relação à mudança jurisprudencial quanto ao ingresso em
domicílio, ocasião na qual se passou a exigir prova do consentimento
livre e se afastou a justificativa posterior do ingresso, sem justa
causa, pela permanência do crime (HC n. 598.051/SP, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 15/3/2021), também é
posterior." (AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 1/9/2023.)
7. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal. Assim, a matéria que não foi
ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de
declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à
espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada."
8. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada com
base em elementos concretos, como a confissão da recorrente sobre a
prática habitual do tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A mudança de entendimento jurisprudencial
não autoriza revisão criminal, salvo em hipóteses
excepcionalíssimas. 2. A nulidade de busca e apreensão não se
configura quando há consentimento do morador. 3. A aplicação da
minorante do tráfico privilegiado depende de análise concreta dos
fatos e não pode ser revista em recurso especial sem reexame de
provas".
Dispositivos relevantes citados:  CRFB/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante
citada:  STF, RE 603616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado
em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, DJ. de 14.2.2023; STJ, RvCr n. 5.620/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 14.6.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2823317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e81fbfdf38dcdeaf486c3b5073d1827f3100629aaac41aadd6e872ed86fa94f
- **SHA-256 do comentário:** 542488decaf1a9e0e42054a1966ab955db3f738b11e3434fcf3a5ee513a6d841
