# Registro público: STJ — 206002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46c2f493f1252ce97497c7390886d53cb317793b75861f45da37ec72f1307290

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899595
- **Número de registro na fonte:** 202403890005
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA.  REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão que negou
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A prisão foi decretada com base na gravidade concreta do delito,
evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além
de informações de que o agravante integrava organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias consideraram a prisão indispensável à
garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares
diversas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta
do delito e a periculosidade do agente.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante
poderiam justificar a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas.
III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante,
evidenciadas pela quantidade de drogas apreendidas e pela
participação em organização criminosa.
- **Item 7 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos
legais para a sua decretação.
- **Item 8 (texto oficial):** Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes
para garantir a ordem pública, diante das circunstâncias do caso.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do
agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão
preventiva se presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares
alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 941730/SP, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no RHC
201.289/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
03.12.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA.  REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão que negou
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de tráfico de drogas.
2. A prisão foi decretada com base na gravidade concreta do delito,
evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além
de informações de que o agravante integrava organização criminosa.
3. As instâncias ordinárias consideraram a prisão indispensável à
garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares
diversas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta
do delito e a periculosidade do agente.
5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante
poderiam justificar a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas.
III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante,
evidenciadas pela quantidade de drogas apreendidas e pela
participação em organização criminosa.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos
legais para a sua decretação.
8. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes
para garantir a ordem pública, diante das circunstâncias do caso.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do
agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão
preventiva se presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares
alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 941730/SP, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no RHC
201.289/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
03.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 206002 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46c2f493f1252ce97497c7390886d53cb317793b75861f45da37ec72f1307290
- **SHA-256 do comentário:** 0be4fe19eb51be997eb97b0a322cb8c22170fef50f1f18af89a7131b456fc094
