{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85797,"origem":"stj","sha256_origem":"b2c0d980ba3e62199ba873722954373cf90e9de9045d91c9034daced5c6e032a","registro_original":{"id_fonte":"000899598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"207444","numero_registro":"202404290265","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO\nCAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou recurso em habeas corpus impetrado em favor dos Agravantes,\ncuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito\nde tráfico de drogas.\n2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de\nfundamentação para a prisão preventiva, destacando bons antecedentes\ne a pequena quantidade de droga apreendida.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva dos Agravantes está devidamente fundamentada\nem dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento\nprovisório para garantia da ordem pública.\nIII. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base em\ndados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta,\ncomo a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, bem\ncomo a identificação de transações bancárias suspeitas, justificando\na segregação cautelar para a garantia da ordem pública.\n5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade, variedade\nou natureza das drogas apreendidas, bem como outras circunstâncias\ndo caso em concreto, são fundamentos idôneos para a decretação da\nprisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes.\n6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência\nfixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos\nque recomendam a manutenção da custódia cautelar.\n7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em\nrelação à provável futura pena não é acolhida, pois apenas a\nconclusão do processo poderá revelar o regime prisional adequado.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta\nda conduta e a periculosidade do agente. 2. A quantidade e\nvariedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a\ndecretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de\nentorpecentes. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a\nrevogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a\nmanutenção da custódia cautelar. 4. A desproporcionalidade da prisão\npreventiva em relação à provável futura pena não é discutida em\nhabeas corpus, pois depende da conclusão do processo.\".\nDispositivos relevantes citados: art. 312, CPP, art. 319, CPP.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 945.138/SP, Rel.\nMin. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/12/2024; STJ, AgRg\nno HC n. 955.398/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, DJe de 9/12/2024; STJ, AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022; e STJ,\nAgRg no RHC 126.404/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe\n16/06/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"849df7de2e57d4fb401074b45a39c2d1c94e73347c315858d28527e35c92da95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
