{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85798,"origem":"stj","sha256_origem":"c35e1afd5d4daa55fb6e2b55609620625eb8a052f7a5412f4d81c11bed1d048c","registro_original":{"id_fonte":"000899599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843174","numero_registro":"202302721550","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DA\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, o paciente preenche todos os requisitos\nexigidos para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado.\nIsto porque não houve qualquer menção no acórdão impugnado sobre\nelementos concretos acerca da dedicação às atividades criminosas\ne/ou de integrar organização crim inosa.\n2. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente às\natividades criminosas, exclusivamente, a partir das \"circunstâncias\nfáticas\". Destaco que, de acordo com a narrativa fática constante\nda sentença condenatória e do acórdão impugnado, a conduta do\npaciente foi destinada a fornecer soja para recarregar o caminhão, a\nfim assegurar a ocultação da empreitada, tendo a chave do imóvel.\nLimitaram-se a afirmar que \"o local, que serviu de entreposto, e\nrelevante para a logística de transporte da droga para a organização\ncriminosa, e onde havia grande quantidade de drogas sendo\ndescarregada não ficaria ao livre acesso de qualquer pessoa\", sem\nmaiores detalhes acerca da empreitada criminosa que, eventualmente,\npermitissem concluir pelo pertencimento do agravado à organização\ncriminosa ou pela dedicação a atividades delitivas.\n3. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"21a3750ac7674d76f280c6593940510d3d05b0bca501f2cd29f2ba2dd7eff30e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
