{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85799,"origem":"stj","sha256_origem":"1b9b17d07b512e0918ee814a45863638a8e5d0b362e44b22e47d708ff0c6134b","registro_original":{"id_fonte":"000899600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"868135","numero_registro":"202304084619","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Amazonas contra decisão que acolheu argumentos\nem prol do paciente e reconheceu a causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n2. A decisão agravada considerou que a quantidade de droga\napreendida e a existência de ação penal em curso não são suficientes\npara afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado,\nconforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida e a existência de ação penal em\ncurso são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n4. Há também a questão de saber se a condição de \"mula\" do tráfico,\npor si só, impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só,\nnão é fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado.\n6. A existência de ações penais em curso, sem trânsito em julgado,\nnão pode ser utilizada para impedir a aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado, conforme o tema repetitivo 1139.\n7. A condição de \"mula\" do tráfico, isoladamente, não permite\nconcluir que o agente integra organização criminosa, sendo\nnecessário prova incontestável de envolvimento estável e permanente\ncom grupo criminoso.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de droga apreendida, por si\nsó, não é fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor\ndo tráfico privilegiado. 2. A existência de ações penais em curso,\nsem trânsito em julgado, não pode ser utilizada para impedir a\naplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A condição de\n'mula' do tráfico, isoladamente, não permite concluir que o agente\nintegra organização criminosa, sendo necessário prova incontestável\nde envolvimento estável e permanente com grupo criminoso.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n644.284/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n27.09.2021; STJ, AgRg no HC 843.593/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, julgado em 24.06.2024; STF, RHC 176741 AgR, Rel. Min.\nCármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Segunda Turma,\njulgado em 16.06.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07f116f9d952a429ae71f3b65ccc76badb844a26826cf7e6e1328fb05a0245c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
