{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":858,"origem":"stj","sha256_origem":"d5cf77766cfbe645eeb45320b085cbff5e521292405aa7e4488942c65712b849","registro_original":{"id_fonte":"000815523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007610","numero_registro":"202103363422","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FALHA NA\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. ÓBITO DO PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE\nDEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREJUÍZO. VALOR\nARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO.\nIMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça acerca da\ndemonstração do nexo de causalidade e da falta de prejuízo\ndecorrente da inversão do ônus da prova em sentença esbarra no óbice\nprevisto na Súmula 7/STJ.\n2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de\nindenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas\nhipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,\ndistanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o\nque não se evidencia no caso em apreço, de modo que a sua revisão\nencontra óbice na Súmula 7/STJ.\n3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso\nespecial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando,\nportanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.\n4. A mera interposição do agravo interno, sem que se perceba\nqualquer inadmissibilidade manifesta ou caráter protelatório, não\nenseja a aplicação de multa, seja aquela prevista no art. 1.021, §\n4º, do CPC, seja a referente à litigância de má-fé.\n5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de\nagravo interno ou de embargos de declaração\" (EDcl no AgInt nos\nEDcl no AREsp 1.901.876/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NEXO DE CAUSALIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1385713>>-SP\n(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1924151>>-SP\n(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1952887>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1901876>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ad4db5a166b65180b3ab712dcd26fd2bcf36f30a86bf68aace9f6351b46f3b0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
