# Registro público: STJ — 1922992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8580/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c32e19b9b2ea65ecbe92c75930ed155677496c33c8908721ae8295f47fb26c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 182/STJ.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PENHORA. FATURAMENTO.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, a penhora sobre o
faturamento da empresa constitui medida excepcional, a ser aplicada
na ausência de bens penhoráveis ou quando eles sejam de difícil
alienação ou insuficientes para saldar a dívida.
- **Item 2 (texto oficial):** A "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015,
estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem
penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo
ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto,
sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do
crédito, na medida em que a execução se processa segundo os
interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao
devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe
28/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento
firmado em precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula
n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, os Julgadores consideraram as provas existentes nos
autos e a excepcionalidade da medida, para considerar adequada a
penhora do percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da parte
executada, conclusão inalterável em recurso especial, ante o
disposto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Aplicável igualmente a Súmula n. 283/STF, considerando a falta de
impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido,
relacionado à ausência de demonstração adequada e oportuna sobre
outros bens penhoráveis que pudessem ensejar substituição.
7 . Agravo interno a  que se dá provimento para reconsiderar a
decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos
próprios autos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 182/STJ.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PENHORA. FATURAMENTO.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a penhora sobre o
faturamento da empresa constitui medida excepcional, a ser aplicada
na ausência de bens penhoráveis ou quando eles sejam de difícil
alienação ou insuficientes para saldar a dívida.
2. A "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015,
estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem
penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo
ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto,
sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do
crédito, na medida em que a execução se processa segundo os
interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao
devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe
28/3/2019).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento
firmado em precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula
n. 83/STJ.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7/STJ.
5. No caso, os Julgadores consideraram as provas existentes nos
autos e a excepcionalidade da medida, para considerar adequada a
penhora do percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da parte
executada, conclusão inalterável em recurso especial, ante o
disposto na Súmula n. 7/STJ.
6. Aplicável igualmente a Súmula n. 283/STF, considerando a falta de
impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido,
relacionado à ausência de demonstração adequada e oportuna sobre
outros bens penhoráveis que pudessem ensejar substituição.
7 . Agravo interno a  que se dá provimento para reconsiderar a
decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos
próprios autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - MEDIDA EXCEPCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1664898>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1159895>>-SP,
         <<REsp 1827222>>-AL
(PENHORA - ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL - CARÁTER NÃO ABSOLUTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1401034>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1305955>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 800223>>-RJ
(PENHORA - PLEITO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1766105>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 858127>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00835 ART:00866

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art835)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art866)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3138323](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153884/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2193695](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133549/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2147843](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
