{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85800,"origem":"stj","sha256_origem":"046ec1f2dc11ebac107bd8a751bf308fac738145255d5f4a6b8ede199948cd2a","registro_original":{"id_fonte":"000899601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902346","numero_registro":"202401111072","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento\nsegundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão\npreventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e\nmanutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados\nconcretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos\nno art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,\nressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência\ne a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar\nsomente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação\nde medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de\nProcesso Penal.\n2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada, tendo sido demonstrada a necessidade da\nmanutenção da custódia cautelar, considerando a existência de\nindícios da participação do paciente na empreitada criminosa, em que\ncorréus forma capturados em flagrante e apreendida significante\nquantidade de materiais utilizados na fabricação de drogas ilícitas.\nDestacou-se ainda a periculosidade do agravante e a gravidade do\ndelito, consubstanciadas pela suposta liderança do grupo criminoso\ndedicado ao tráfico de drogas e integrante da facção denominada de\n\"Os Manos\", bem como nas condenações com trânsito em julgado por\ntráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso\nrestrito, além de responder por homicídio qualificado e apropriação\nindébita, o que demonstra risco ao meio social, justificando a\nsegregação cautelar.\n3. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do\npaciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública,\nnão havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante\nilegalidade capaz de justificar a sua revogação ou substituição por\ncautelar alternativa.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"594efac19d2bde3586d599bffeadc5297dd916182c7d9116221774aa16e7cf88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
