{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85801,"origem":"stj","sha256_origem":"c5cb5c6a6437d62234c86fc79cf03eb14f8bf8053e1baaf00d9903f8fa7e63bc","registro_original":{"id_fonte":"000899602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910134","numero_registro":"202401539952","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO\nALCATEIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.\nENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO INTERESTADUAL.\nLIGAÇÃO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.  DECISÃO\nAGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a\nnatureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a\npossibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de\nforma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos\npressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os\nprincípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão\nantecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em\nque não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que\ncuida o art. 319 do CPP.\nA prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido\ndemonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos\nextraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. Tem-se que o\nacusado, conforme conteúdo do inquérito policial, de relatórios e\ncomunicações de serviço acostados aos autos (Operação Alcateia),\ntem, em tese, envolvimento com organização criminosa estruturada,\ncom divisão de tarefas e hierarquia entre os membros (mais de\ncinquenta pessoas), com atuação interestadual, dedicada à prática\ndos delitos de tráfico de drogas e tráfico de armas. Registrou-se\nque o grupo criminoso movimenta vultosa quantidade de droga -\naproximadamente 200kg por mês -, havendo indicativos de que os\nintegrantes ostentam ligação com a facção Primeiro Comando da\nCapital.\nSublinhou-se, ainda, que o ora agravante atuava na função de\ncomprador e intermediador da droga vendida em diversas cidades dos\nestados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, bem como que,\nmesmo após a prisão de integrante do Núcleo Comando, seguiu atuando\nem prol do grupo criminoso.\nNesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do\nmodus operandi do delito e da periculosidade do agente.\n2. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa\ne atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva\nquando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida\ncautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as\nprovidências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da\nordem pública.\n3. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em eventual\ncondenação que poderá sofrer ao final do processo, pois, em sede de\nhabeas corpus, inviável concluir que ao réu será imposto regime\nmenos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas,\nespecialmente em se considerando as particularidades do delito\ndenunciado (RHC n. 108.067/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,\nDJe 12/4/2019).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09dd1c7294908c30cab251ec336fc82bafe2b25b1f9927829f23061b83bd5bd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
