# Registro público: STJ — 910134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5cb5c6a6437d62234c86fc79cf03eb14f8bf8053e1baaf00d9903f8fa7e63bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO
ALCATEIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO INTERESTADUAL.
LIGAÇÃO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.  DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a
natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de
forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do CPP.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. Tem-se que o
acusado, conforme conteúdo do inquérito policial, de relatórios e
comunicações de serviço acostados aos autos (Operação Alcateia),
tem, em tese, envolvimento com organização criminosa estruturada,
com divisão de tarefas e hierarquia entre os membros (mais de
cinquenta pessoas), com atuação interestadual, dedicada à prática
dos delitos de tráfico de drogas e tráfico de armas. Registrou-se
que o grupo criminoso movimenta vultosa quantidade de droga -
aproximadamente 200kg por mês -, havendo indicativos de que os
integrantes ostentam ligação com a facção Primeiro Comando da
Capital.
Sublinhou-se, ainda, que o ora agravante atuava na função de
comprador e intermediador da droga vendida em diversas cidades dos
estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, bem como que,
mesmo após a prisão de integrante do Núcleo Comando, seguiu atuando
em prol do grupo criminoso.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do
modus operandi do delito e da periculosidade do agente.
- **Item 2 (texto oficial):** A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa
e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva
quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode dizer que a medida é desproporcional em eventual
condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois, em sede de
habeas corpus, inviável concluir que ao réu será imposto regime
menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas,
especialmente em se considerando as particularidades do delito
denunciado (RHC n. 108.067/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 12/4/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO
ALCATEIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO INTERESTADUAL.
LIGAÇÃO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.  DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a
natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de
forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do CPP.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. Tem-se que o
acusado, conforme conteúdo do inquérito policial, de relatórios e
comunicações de serviço acostados aos autos (Operação Alcateia),
tem, em tese, envolvimento com organização criminosa estruturada,
com divisão de tarefas e hierarquia entre os membros (mais de
cinquenta pessoas), com atuação interestadual, dedicada à prática
dos delitos de tráfico de drogas e tráfico de armas. Registrou-se
que o grupo criminoso movimenta vultosa quantidade de droga -
aproximadamente 200kg por mês -, havendo indicativos de que os
integrantes ostentam ligação com a facção Primeiro Comando da
Capital.
Sublinhou-se, ainda, que o ora agravante atuava na função de
comprador e intermediador da droga vendida em diversas cidades dos
estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, bem como que,
mesmo após a prisão de integrante do Núcleo Comando, seguiu atuando
em prol do grupo criminoso.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do
modus operandi do delito e da periculosidade do agente.
2. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa
e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva
quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
3. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em eventual
condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois, em sede de
habeas corpus, inviável concluir que ao réu será imposto regime
menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas,
especialmente em se considerando as particularidades do delito
denunciado (RHC n. 108.067/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 12/4/2019).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
