{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85802,"origem":"stj","sha256_origem":"b4be2c0ab6352bcff54a7ca00cffa1d0d3aa4344e3f9437fd6da7c00b3902036","registro_original":{"id_fonte":"000899603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916390","numero_registro":"202401878434","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33\nDA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE\nELEMENTOS CONCRETOS A APONTAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE\nDELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA CONCLUIR EM\nCONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a causa de\ndiminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06\npor entender que houve demonstração de efetiva e concreta dedicação\ndos pacientes às atividades criminosas, em razão da quantidade de\ndrogas apreendidas, bem como, e sobretudo, a partir das\ncircunstâncias fáticas do delito (modus operandi), de modo que\npermitiu aferir que o tráfico vinha se desenvolvendo por eles há\nmais tempo, evidenciando que o caso não é condizente com mero\nvendedores ocasionais de drogas.\nOutrossim, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a\natividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das\nprovas, inviável em habeas corpus.\n2. A decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos\nfundamentos\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c43288720a0f93217f92d4e94e02ba4d0547851fff35b8b202f3c755bb29e8c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
