# Registro público: STJ — 916390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4be2c0ab6352bcff54a7ca00cffa1d0d3aa4344e3f9437fd6da7c00b3902036

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33
DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS A APONTAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE
DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA CONCLUIR EM
CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a causa de
diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06
por entender que houve demonstração de efetiva e concreta dedicação
dos pacientes às atividades criminosas, em razão da quantidade de
drogas apreendidas, bem como, e sobretudo, a partir das
circunstâncias fáticas do delito (modus operandi), de modo que
permitiu aferir que o tráfico vinha se desenvolvendo por eles há
mais tempo, evidenciando que o caso não é condizente com mero
vendedores ocasionais de drogas.
Outrossim, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a
atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das
provas, inviável em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33
DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS A APONTAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE
DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA CONCLUIR EM
CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a causa de
diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06
por entender que houve demonstração de efetiva e concreta dedicação
dos pacientes às atividades criminosas, em razão da quantidade de
drogas apreendidas, bem como, e sobretudo, a partir das
circunstâncias fáticas do delito (modus operandi), de modo que
permitiu aferir que o tráfico vinha se desenvolvendo por eles há
mais tempo, evidenciando que o caso não é condizente com mero
vendedores ocasionais de drogas.
Outrossim, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a
atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das
provas, inviável em habeas corpus.
2. A decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
