{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85803,"origem":"stj","sha256_origem":"5ac6f8f386b676bf40e4860ad935f6e536c79e39fe3ae425fded3b29255158f8","registro_original":{"id_fonte":"000899604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920721","numero_registro":"202402091108","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE\nAUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.\nESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo\nfático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada\npara a análise das teses de autoria/participação no delito,\nsobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória\ne de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias\nordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas\nnos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que\nlhe foram imputados.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentou-se no sentido\nde que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual\npara o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a\ncaracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06\ndemanda a comprovação do dolo de associar-se para a prática do\nnarcotráfico, com estabilidade e permanência.\nIn casu, restaram comprovadas a estabilidade e a permanência\nexigidas para a tipificação do delito em tela, pois a Corte estadual\ndestacou que o agravante, associado ao corréu, seu companheiro,\nutilizavam da residência para comercializar drogas, sendo\napreendidos pelos policiais, no flagrante, 3.683,43g de maconha,\nacondicionadas em 4 tijolos, e 382,91g de maconha, dispostas em 181\nporções; além de balança de precisão, faca de corte e rolos\nplásticos para embalagem.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"51600afc8aaf4a9c198e635ffca57ac6a975729b76ef0d39809f7c3a767ddc3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
