# Registro público: STJ — 920721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ac6f8f386b676bf40e4860ad935f6e536c79e39fe3ae425fded3b29255158f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada
para a análise das teses de autoria/participação no delito,
sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória
e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias
ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas
nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que
lhe foram imputados.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentou-se no sentido
de que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual
para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a
caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06
demanda a comprovação do dolo de associar-se para a prática do
narcotráfico, com estabilidade e permanência.
In casu, restaram comprovadas a estabilidade e a permanência
exigidas para a tipificação do delito em tela, pois a Corte estadual
destacou que o agravante, associado ao corréu, seu companheiro,
utilizavam da residência para comercializar drogas, sendo
apreendidos pelos policiais, no flagrante, 3.683,43g de maconha,
acondicionadas em 4 tijolos, e 382,91g de maconha, dispostas em 181
porções; além de balança de precisão, faca de corte e rolos
plásticos para embalagem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada
para a análise das teses de autoria/participação no delito,
sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória
e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias
ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas
nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que
lhe foram imputados.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentou-se no sentido
de que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual
para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a
caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06
demanda a comprovação do dolo de associar-se para a prática do
narcotráfico, com estabilidade e permanência.
In casu, restaram comprovadas a estabilidade e a permanência
exigidas para a tipificação do delito em tela, pois a Corte estadual
destacou que o agravante, associado ao corréu, seu companheiro,
utilizavam da residência para comercializar drogas, sendo
apreendidos pelos policiais, no flagrante, 3.683,43g de maconha,
acondicionadas em 4 tijolos, e 382,91g de maconha, dispostas em 181
porções; além de balança de precisão, faca de corte e rolos
plásticos para embalagem.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
