{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85807,"origem":"stj","sha256_origem":"98462d2a7d6d33af547f11546645f511875eaef0720995d7ac268904be07fdc6","registro_original":{"id_fonte":"000899608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"938591","numero_registro":"202403108125","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, manejado como substitutivo de\nrevisão criminal, em face de condenação já transitada em julgado.\n2. A defesa alega constrangimento ilegal pelo não reconhecimento da\nminorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nde Drogas, argumentando que a decisão de origem utilizou processos\nem curso como fundamento adicional.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão\ncriminal para impugnar decisão transitada em julgado.\n4. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida e as\ncircunstâncias do caso são suficientes para afastar a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência\nconsolidada do STJ, sob pena de supressão de instância.\n6. A jurisprudência do STJ orienta que a quantidade de droga e as\ncircunstâncias da prisão são elementos hábeis para afastar a\nminorante do tráfico privilegiado.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal. 2. A quantidade de droga e as\ncircunstâncias do caso podem justificar o afastamento do redutor do\ntráfico privilegiado.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 910.880/SP,\nRel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ,\nAgRg no AgRg no AREsp n. 2.491.570/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em\n26/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 949.161/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 4/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1731248d17ee2029180d580d1c0675d8ff66d3cd9fd4609feb4de4650b31644","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
