{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85808,"origem":"stj","sha256_origem":"b8fee0f7b7bcbf348fb1a790819d3803ff3b1b4523e07590baf6a9402fe442fd","registro_original":{"id_fonte":"000899609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941336","numero_registro":"202403261407","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em\nrazão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da\nordem de ofício.\n2. O agravante sustenta que os antecedentes criminais não devem ser\nconsiderados para a aplicação do princípio da insignificância, que\ndeve se basear apenas em aspectos objetivos do fato, alegando que a\nlesão ao bem jurídico foi inexpressiva ou nula, com bens furtados de\npequeno valor e totalmente restituídos.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de\nreiteração delitiva, considerando a reincidência e os maus\nantecedentes do agente.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que o princípio\nda insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva,\nsalvo em situações excepcionais, quando as instâncias ordinárias\nentenderem ser tal medida recomendável, o que não ocorreu no\npresente caso.\n5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela\nmultirreincidência, pelos maus antecedentes, inclusive com registros\nda prática de crimes contra o patrimônio, afasta a incidência do\nprincípio da insignificância.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da insignificância não se\naplica em casos de reiteração delitiva, salvo em situações\nexcepcionais. 2. A habitualidade delitiva e a reincidência afastam a\nincidência do princípio da bagatela\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 61, I; Código\nPenal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC\n84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no\nHC 834.581/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n11/9/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.183.586/MG, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d2eb9a18b2101b795dd431ffa8bc88669a590f3ae4e70cc4633718c23b9c2a8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
