# Registro público: STJ — 941336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8fee0f7b7bcbf348fb1a790819d3803ff3b1b4523e07590baf6a9402fe442fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em
razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da
ordem de ofício.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante sustenta que os antecedentes criminais não devem ser
considerados para a aplicação do princípio da insignificância, que
deve se basear apenas em aspectos objetivos do fato, alegando que a
lesão ao bem jurídico foi inexpressiva ou nula, com bens furtados de
pequeno valor e totalmente restituídos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de
reiteração delitiva, considerando a reincidência e os maus
antecedentes do agente.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que o princípio
da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva,
salvo em situações excepcionais, quando as instâncias ordinárias
entenderem ser tal medida recomendável, o que não ocorreu no
presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela
multirreincidência, pelos maus antecedentes, inclusive com registros
da prática de crimes contra o patrimônio, afasta a incidência do
princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em situações
excepcionais. 2. A habitualidade delitiva e a reincidência afastam a
incidência do princípio da bagatela".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 61, I; Código
Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no
HC 834.581/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/9/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.183.586/MG, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em
razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da
ordem de ofício.
2. O agravante sustenta que os antecedentes criminais não devem ser
considerados para a aplicação do princípio da insignificância, que
deve se basear apenas em aspectos objetivos do fato, alegando que a
lesão ao bem jurídico foi inexpressiva ou nula, com bens furtados de
pequeno valor e totalmente restituídos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de
reiteração delitiva, considerando a reincidência e os maus
antecedentes do agente.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que o princípio
da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva,
salvo em situações excepcionais, quando as instâncias ordinárias
entenderem ser tal medida recomendável, o que não ocorreu no
presente caso.
5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela
multirreincidência, pelos maus antecedentes, inclusive com registros
da prática de crimes contra o patrimônio, afasta a incidência do
princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em situações
excepcionais. 2. A habitualidade delitiva e a reincidência afastam a
incidência do princípio da bagatela".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 61, I; Código
Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no
HC 834.581/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/9/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.183.586/MG, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
