{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8581,"origem":"stj","sha256_origem":"fd4b88baf4121925833ffadc6f765e356176f0854d964e3a446cc4d82ac82fff","registro_original":{"id_fonte":"000821801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924137","numero_registro":"202102148695","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nSUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte\nrecorrente, quanto à incidência da exceção do contrato não cumprido,\ndemandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de\nrecurso especial.\n3. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, \"a apreciação, em\nrecurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram\nvencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de\nsucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da\nSúmula 7 do STJ\" (AgInt no AREsp n. 1.547.630/MG, Relator Ministro\nMOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021).\n4. O recurso especial fundado na alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional também não reúne condições de êxito, ante a\ninexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por\ndivergentes.\n5.  Agravo interno a que se dá provimento para afastar a majoração\ndos honorários advocatícios recursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GRAU DE SUCUMBÊNCIA - REVISÃO - REEXAME\nPROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1547630>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1723236>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"34e667202a75a1eefa56d425b3234e7bb93435edc99f38c838615e84307c52b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
