# Registro público: STJ — 1924137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8581/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd4b88baf4121925833ffadc6f765e356176f0854d964e3a446cc4d82ac82fff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte
recorrente, quanto à incidência da exceção do contrato não cumprido,
demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a apreciação, em
recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram
vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da
Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.547.630/MG, Relator Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional também não reúne condições de êxito, ante a
inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por
divergentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento para afastar a majoração
dos honorários advocatícios recursais.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte
recorrente, quanto à incidência da exceção do contrato não cumprido,
demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de
recurso especial.
3. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a apreciação, em
recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram
vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da
Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.547.630/MG, Relator Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021).
4. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional também não reúne condições de êxito, ante a
inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por
divergentes.
5.  Agravo interno a que se dá provimento para afastar a majoração
dos honorários advocatícios recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GRAU DE SUCUMBÊNCIA - REVISÃO - REEXAME
PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1547630>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1723236>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
