{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85810,"origem":"stj","sha256_origem":"a227a1edb94ed9916a2e9d7fd2e5aa96bea5993a6c17742dd2cc95d8974cca7e","registro_original":{"id_fonte":"000899611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941488","numero_registro":"202403267722","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO\nLEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM\nSEDE DE HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 33, § 2º e §\n3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, V, DA LEI\n11. 343/2006. FRAÇÃO PROPORCIONAL. REGIME MAIS BRANDO.\nIMPOSSIBILIDADE. PENA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação\nda pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga\napreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve\npreponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos\ntermos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, quanto à\nfração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a\ndoutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de\nincremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada\nnegativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima\nestipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo\nde apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal\nincriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação\nidônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima\nmencionadas.\nIn casu, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos\nvetores da culpabilidade, circunstâncias do delito e quantidade e\nnatureza da droga apreendida, ou mesmo reduzir o quantum de aumento,\ncomo pretende a defesa, tendo em vista que se encontra justificado\no aumento da pena-base em 5 anos, não se constatando ilegalidade na\ndosimetria então fixada. Destacou-se o modo em que as drogas\nencontravam-se escondidas, as circunstâncias que o delito ocorreu,\ncom suborno de milhões de reais aos policiais para que não\nrevistassem o caminhão, e, ainda, a elevada quantidade de\nentorpecente - 622kg de cocaína -, em observância ao disposto no\nart. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais\ncircunstâncias em relação às demais previstas no art. 59, do CP.\n2. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de\ncausa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina\ncomo \"tráfico privilegiado\". Para que o réu possa ter o benefício\nda diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais\nsejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se\ndedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização\ncriminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação\nestritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes\ncriminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não\nesses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise\nenvolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos\nelementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o\napenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização\ncriminosa.\nNa hipótese dos autos, observa-se que as instâncias ordinárias\nafastaram a redutora com amparo em fundamentação idônea. Conforme\ndestacado, o modus operandi da prática delitiva, consistente no\ntransporte interestadual de elevada quantidade de entorpecentes de\nnatureza lesiva (622kg de cocaína), em caminhão especial com\nesconderijo que dificultou a revista pelos agentes, que denotou um\nmaior planejamento e requinte, além do fato do agravante ter\noferecido \"milhões\" aos agentes para que não revistassem o caminhão,\no que fez as instâncias ordinárias concluírem que haveria ligações\nestreitas com organização criminosa, sendo incompatível com a figura\ndo traficante iniciante; demonstrativo de sua dedicação à atividade\ndelitiva. Concluiu-se, assim, que o acusado não se tratava apenas\nde \"mula\" do tráfico.\n Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às\natividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das\nprovas, inviável em sede de habeas corpus.\n3. O entendimento desta Quinta Turma do STJ é no sentido de que a\nutilização concomitante da quantidade de droga apreendida para\nelevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da\nminorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) -\npor demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou\nintegra organização criminosa - não configura bis in idem. Diversa é\na hipótese tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o\nPretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da\nquantidade de droga \"tanto na primeira fase de fixação da pena, como\ncircunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para\nmodular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006\" (ARE 666.334/RG, Rel.:\nMinistro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).\nNa primeira fase da dosimetria, a Corte estadual fundamentou a\nexasperação da pena-base acima dos patamares mínimos, tendo-se em\nvista a grande quantidade e natureza de entorpecentes localizados na\nposse do agravante e do corréu, enquanto na vedação da minorante as\ninstâncias ordinárias destacaram não só a quantidade e natureza do\nentorpecente apreendido, mas também outros elementos indicativos da\nhabitualidade delitiva.\n4. No que se refere à aplicação de fração máxima na causa de aumento\ndo art. 40, V, da Lei de Drogas, não resta evidenciado\nconstrangimento ilegal, pois, conforme assinalou a Corte estadual,\nfoi transcorrido grande parte do trajeto de 1.429 km, faltando\napenas cerca de 254 km, tendo passado por dois estados da Federação.\n5. O pleito quanto a aplicação de regime prisional mais brando\nencontra-se prejudicado, pois não houve alteração no quantum da\npena.\n6 .  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00005 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00068"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 901334>>-MS, <<AgRg no REsp 2080820>>-SP,\n         <<AgRg no HC 801820>>-SP, <<HC 729132>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - REEXAME DAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2520785>>-SP, <<AgRg no HC 726439>>-SP,\n         <<AgRg no HC 770444>>-MS, <<AgRg no HC 713413>>-SE\n(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - FIXAÇÃO DA\nPENA-BASE - MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO)\n   STF - [[ARE-RG 666334]] (REPERCUSSÃO GERAL)\n(PRIMEIRA FASE - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE DE DROGA -\nTERCEIRA FASE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE BIS\nIN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 800181>>-MS, <<AgRg no HC 764180>>-SP,\n         <<AgRg no HC 725431>>-SP, <<AgRg no REsp 1964568>>-SP\n(TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO - APLICAÇÃO DE\nFRAÇÃO MÁXIMA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2270830>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6736a4841cb4ec7df58344a6caf24db5950b0b5551a72727e147f14ba657ceac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
