{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85811,"origem":"stj","sha256_origem":"f9ba32c6d7651c0a62b814393a8fb2fd9f4fedd64bf897411ba9f9053cd337a3","registro_original":{"id_fonte":"000899612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941853","numero_registro":"202403288120","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE\nEXPRESSIVA DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus que visava a aplicação do\nredutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.\n2. A defesa alega fundamentação insuficiente e ausência de provas\nquanto à participação do agravante em organização criminosa,\nrequerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida aliada às demais circunstâncias\ndo crime pode ser utilizada como fundamento para afastar a aplicação\ndo redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da\nLei 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias constataram que as\ncircunstâncias do crime, dentre elas a quantidade de droga\ntransportada apreendida (515kg de maconha), evidenciam que o\npaciente se dedicava à atividade criminosa.\n5. A pretensão de reforma demanda reexame de fatos e provas, o que é\ninviável no rito do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza da droga\napreendida sopesada no contexto fático do crime pode ser utilizada\npara não aplicação do tráfico privilegiado. 2. O reexame de fatos e\nprovas é inviável no rito do habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n. 2.604.494/MA, Rel.\nMin. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; e STJ,\nAgRg no HC n. 904.765/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, julgado em 9/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f50b5097364f59e6a8555191771780b23b2ab720758c9ff3a0f83935119b7fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
