# Registro público: STJ — 941853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9ba32c6d7651c0a62b814393a8fb2fd9f4fedd64bf897411ba9f9053cd337a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899612
- **Número de registro na fonte:** 202403288120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE
EXPRESSIVA DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus que visava a aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega fundamentação insuficiente e ausência de provas
quanto à participação do agravante em organização criminosa,
requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida aliada às demais circunstâncias
do crime pode ser utilizada como fundamento para afastar a aplicação
do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias constataram que as
circunstâncias do crime, dentre elas a quantidade de droga
transportada apreendida (515kg de maconha), evidenciam que o
paciente se dedicava à atividade criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de reforma demanda reexame de fatos e provas, o que é
inviável no rito do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida sopesada no contexto fático do crime pode ser utilizada
para não aplicação do tráfico privilegiado. 2. O reexame de fatos e
provas é inviável no rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n. 2.604.494/MA, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; e STJ,
AgRg no HC n. 904.765/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 9/9/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE
EXPRESSIVA DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus que visava a aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. A defesa alega fundamentação insuficiente e ausência de provas
quanto à participação do agravante em organização criminosa,
requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida aliada às demais circunstâncias
do crime pode ser utilizada como fundamento para afastar a aplicação
do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias constataram que as
circunstâncias do crime, dentre elas a quantidade de droga
transportada apreendida (515kg de maconha), evidenciam que o
paciente se dedicava à atividade criminosa.
5. A pretensão de reforma demanda reexame de fatos e provas, o que é
inviável no rito do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida sopesada no contexto fático do crime pode ser utilizada
para não aplicação do tráfico privilegiado. 2. O reexame de fatos e
provas é inviável no rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n. 2.604.494/MA, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; e STJ,
AgRg no HC n. 904.765/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 9/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** f9ba32c6d7651c0a62b814393a8fb2fd9f4fedd64bf897411ba9f9053cd337a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 941853 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f9ba32c6d7651c0a62b814393a8fb2fd9f4fedd64bf897411ba9f9053cd337a3
- **SHA-256 do comentário:** 62bf2d55bd848d96b7a6b349e4367a07a463e0a6beb64175d9d95503e108e7ff
