{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85812,"origem":"stj","sha256_origem":"d828f72525c89edadb9a447a6c678d3e323b3b7847486a50df7c74a131f0a52a","registro_original":{"id_fonte":"000899613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946765","numero_registro":"202403548749","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante, acusado de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n.\n11.343/2006.\n2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base na\napreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de\nhabitualidade criminosa, além de outro processo em curso por crime\nidêntico.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em\nverificar se a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos\nrequisitos do art. 312 do CPP, à luz do princípio da presunção de\ninocência.\n4. Determinar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão preventiva.\nIII. Razões de decidir5. A manutenção da prisão preventiva se\njustifica pela gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela\nquantidade de drogas, circunstâncias do crime, e pelo risco de\nreiteração delitiva.\n6. Fica obstada a análise direta por esta Corte Superior da alegação\nde desproporcionalidade da prisão sob pena de se incidir em\nindevida supressão de instância.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva é justificada pela\ngravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva. 2. Fica\nobstada a análise direta por esta Corte Superior da alegação de\ndesproporcionalidade da prisão sob pena de se incidir em indevida\nsupressão de instância.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, 310, 312, 313.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 891.319/SP, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ,\nAgRg no HC 813.984/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 15/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e72413038e31030f46c66b5c9f331f2ede3615020da00a34621118f5a5fcc8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
