{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85814,"origem":"stj","sha256_origem":"32793b149835e2cf874b88a5788055fc134daf5aa5b845914834d4c6e53ade5f","registro_original":{"id_fonte":"000899615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952488","numero_registro":"202403850360","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO\nPACIENTE    À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. ELEVADA\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL\n- CP  C/C O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1.  As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do agravante na\natividade criminosa a partir de circunstâncias concretas\nevidenciadas nos autos além da quantidade de droga apreendida (221kg\nde cocaína, dividida em 201 pacotes). No ponto, destacou-se o\ntransporte dessa elevada quantidade de entorpecentes em fundo falso\nde caçamba do veículo de grandes proporções que o réu dirigia.\nAssim, de maneira fundamentada e após ampla análise do conteúdo\nprobatório, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de\nelementos que demonstram a dedicação do agravante à atividades\nilícitas. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento\nfático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas\ncorpus.\n2. A despeito da pena definitiva ter sido aplicada em 5 anos de\nreclusão e as circunstâncias judiciais terem sido consideradas\nfavoráveis, diante da elevada quantidade da droga apreendida - 221kg\nde cocaína -, justifica-se a imposição do regime mais gravoso, nos\ntermos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006 e em consonância com a jurisprudência desta Corte.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6677e9855ac0dfedee33de11e227638fa6d7cf965bfeb2c1f862954eebb1c91b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
